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No universo do trabalho há determinadas situações fáticas em que a doutrina, com fulcro na legislação, atribui a natureza de relação de trabalho. Em contrapartida, há outras que são classificadas como relação de emprego, consubstanciando-se em contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido está INCORRETA:

(  ) a exclusividade na prestação dos serviços do trabalhador ao seu contratante não configura requisito legal essencial e tipificado para a formação de um contrato de trabalho de natureza celetista.
(  ) a onerosidade, como característica da relação de emprego, deve ser vista sob o ângulo objetivo, segundo o qual ela se manifesta pelo pagamento por parte do empregador para remunerar os serviços prestados por força do contrato, e no aspecto subjetivo, com a identificação da intenção contraprestativa, em especial pelo empregado, que presta os serviços esperando uma contrapartida pecuniária por parte do empregador.
(x) o caráter intuitu personae expressa a pessoalidade da relação de emprego que se deve fazer presente nos seus dois polos, tanto do contratante empregador quanto do empregado prestador dos serviços.
(  ) as teorias da descontinuidade, do evento e da fixação se prestam para definição do conceito legal da não eventualidade, que se constrói exclusivamente com base na teoria dos fins do empreendimento.

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