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O artigo 22, da Lei n.º 8.213/91, obriga que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverão ser comunicados. Essa comunicação deverá ser feita por meio do Cadastramento da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT,

(  ) Pelos familiares ao sindicato, sob pena de multa em caso de omissão.
(  ) Pelo empregado ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
(  ) Pela empresa a um médico, sob pena de multa em caso de omissão.
(  ) Pelo sindicato ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
(x) Pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

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