( ) O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
(x) O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
( ) A petição inicial de recuperação judicial será instruída com cópia do plano de recuperação.
( ) O plano de recuperação considerar-se-á aprovado pela manifestação favorável da maioria simples dos credores presentes na assembleia, independentemente do valor do crédito que cada um detiver e da classe a que pertencer.
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